Newsletter Especial – Isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis na Aquisição de Prédios para Revenda

Na sequência da aprovação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou diversas medidas no âmbito da habitação, procedendo a várias alterações legislativas, em particular ao n.º 5 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), surgiram dúvidas quanto à aplicação do novo prazo de revenda de um ano às aquisições efetuadas antes da entrada em vigor da referida Lei (7 de outubro de 2023).

A Autoridade Tributária e Aduaneira, em resposta a um pedido de informação vinculativa, de 15 de fevereiro de 2024,  esclareceu que relativamente às aquisições que beneficiaram da isenção de IMT, à data em que a lei previa um prazo de três anos para que o adquirente pudesse revender o imóvel, mantém-se em vigor o referido prazo de três para revenda .

O artigo 14º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro introduziu alterações ao regime da isenção de IMT na revenda de imóveis, nomeadamente quanto ao n.º 4 do artigo 7º e ao n.º 5 do artigo 11º, ambos do Código do IMT, em relação à redução do prazo de três para um ano de que o comprador de prédios para revenda dispõe para revender o imóvel adquirido para o efeito, como pressuposto para beneficiar do direito à isenção de IMT.

Atendendo à natureza das normas que regulam os prazos dos regimes e na medida em que a referida lei não prevê normas transitórias que disponham em sentido contrário, a sua aplicação só se reconduz às situações que se venham a constituir depois da sua entrada em vigor.

Assim, conclui-se que a nova redação do n.º 5 do artigo 11º do Código do IMT, na parte que estipula um prazo menor para a revenda do imóvel, só se aplica às aquisições para revenda efetuadas a partir de 7 de outubro.