Newsletter Especial – Despesas Adicionais com Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, introduziu inúmeras alterações legislativas no Código do Trabalho e legislação conexa, nomeadamente em relação à compensação do trabalhador, assegurada pelo empregador, pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais incorridas em consequência direta da utilização daqueles equipamentos.

Assim, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril estabeleceu, nos termos do n.º 6 do artigo 168º do Código do Trabalho, que a referida compensação seria considerada, para efeitos fiscais, como um custo para o empregador e não como rendimento do trabalhador, desde que respeitasse o limite definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos assuntos fiscais e segurança social.

Fixação do valor limite da compensação

A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, aprovou a fixação dos valores máximos da compensação pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, suportadas pelo trabalhador, que são consideradas como custo para o empregador e não como rendimento para efeitos fiscais ou base de incidência contributiva para a segurança social

O estabelecimento dos limites dos valores da compensação varia consoante a modalidade de despesas e corresponde a:

• Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
• Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
• Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.

Os referidos limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

Deste modo, o valor limite da compensação isenta pode corresponder, em regra, a 22 euros mensais ou 33 euros mensais, no caso de previsão por contratação coletiva.

A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, previu ainda que a compensação pela utilização profissional apenas se aplica aos casos em que os bens ou serviços não são disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, nomeadamente pela oferta, cedência, colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição dos bens e serviços.

Os valores em apreço apenas serão prestados nos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e nos termos do acordo escrito celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora, de acordo com o artigo 166º do Código do Trabalho.

Na falta de estipulação contratual ou de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora na fixação do valor relativo à compensação das despesas, a determinação do referido valor faz-se por comparação com os gastos do último mês em que o trabalhador esteve em regime presencial.

Obrigações da entidade empregadora 

Na sequência da fixação dos valores limites da compensação, o empregador deve promover a atualização dos acordos de teletrabalho previamente celebrados de forma a cumprir o dever de informação que sobre ele recai.

Entrada em vigor
A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, entrou em vigor em 1 de outubro de 2023.