Newsletter Especial – Comunicações Obrigatórias Segurança Social e ACT

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, introduziu inúmeras alterações legislativas no Código do Trabalho e legislação conexa, nomeadamente em relação às comunicações obrigatórias a realizar pela entidade empregadora à Segurança Social e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e as consequências face ao seu incumprimento.

Comunicação da contratação de trabalhadores estrangeiros à ACT
A Lei estabeleceu que a entidade empregadora fica desonerada da comunicação da contratação de trabalhadores estrangeiros relativamente à ACT, mas tal obrigação permanece perante a Segurança Social, nos termos do artigo 33º-A do Código dos Regimes Contributivos.

Incumprimento da obrigação de comunicação à Segurança Social
O incumprimento da obrigação de comunicação à Segurança Social, pela entidade empregadora, da admissão de trabalhadores num prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo previsto nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 29º do Código dos Regimes Contributivos, constitui uma infração que pode ser considerada crime punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias, à luz do n.º 1 do artigo 105º e artigo 106º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Comunicação obrigatória da denúncia do contrato de trabalho à ACT
A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, previu ainda que a entidade empregadora tem a obrigação de comunicar, num prazo de 15 dias, a denúncia de contrato de trabalho durante a execução do período experimental, no caso de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou relativamente a desempregados de longa duração Esta obrigação está prevista no n.º 6 do artigo 114º do Código do Trabalho e a comunicação deve proceder se através de formulário próprio,
disponibilizado no website da ACT, cuja submissão deve ser realizada por email.

Entrada em vigor
A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, entrou em vigor em 1 de maio de 2023.