O Orçamento de Estado para o ano de 2022, aprovado e publicado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, passou a prever expressamente a isenção de Imposto do Selo para os financiamentos intragrupo de curto prazo internacionais quando o devedor estiver localizado noutro Estado Membro da União Europeia ou num Estado com o qual esteja em vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional (artigo 7º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo).
Esta alteração destina-se a compatibilizar o nosso Direito Interno com o princípio da livre circulação de capitais, previsto nos artigos 63º a 66º do Tratado do Funcionamento da União Europeia.
Assim, o Imposto do Selo que foi liquidado nos dois últimos anos anterior à entrada em vigor do Orçamento de Estado (28 de junho de 2022) pode ser objeto de reclamação e restituição.