O Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, impôs a desconsideração do requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para beneficiar dos planos de flexibilização relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, no seu regime mensal, e às retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com obrigação de pagamento no decurso do 1º semestre do ano de 2022, previstos no novo regime consagrado no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que alterou o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprovou regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.