Regime Jurídico do Beneficiário Efetivo

Regime jurídico do beneficiário efetivo:

Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna o capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015         (IV Diretiva do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo), aprovando o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é, em termos práticos, constituído por uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. com informações sobre os beneficiários efetivos de determinadas entidades.

 

O principal objetivo do RCBE é obter e manter atualizada informação sobre as pessoas singulares que detêm, em última instância, direta ou indiretamente, a propriedade das participações sociais ou o controlo efetivo de determinadas entidades.

A referida Lei prevê ainda um conjunto de medidas administrativas inibitórias a aplicar às entidades sujeitas ao RCBE que não cumpram as obrigações declarativas e de retificação determinadas, como a proibição de distribuir lucros do exercício e a proibição de celebrar contratos com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes.

O incumprimento pelas entidades abrangidas do dever de manter um registo interno dos elementos de identificação dos beneficiários efetivos, constitui contraordenação punível com coima de € 1.000,00 a € 50.000,00.

Os sócios das entidades abrangidas têm a obrigação de informar a sociedade de qualquer alteração dos respetivos elementos de identificação. Caso os sócios, notificados pela sociedade para tal, permaneçam, injustificadamente, em situação de incumprimento do dever de informação, podem as respetivas participações sociais ser amortizadas.

 

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, entra em vigor no dia 19 de novembro de 2017, devendo ainda, até essa data, ser publicada a regulamentação necessária ao eficaz funcionamento do RCBE, nomeadamente o prazo para a entrega da primeira declaração relativa ao beneficiário efetivo, da qual daremos o oportuno conhecimento.