Newsletter Outubro 2025

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LEGISLAÇÃO

LEI N.º 62/2025, DE 27 DE OUTUBRO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

♦ A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu o regime de grupos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que consistia na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou a recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais .

DECRETO-LEI N.º 115/2025, DE 27 DE OUTUBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

♦ O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, alterou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo .

PORTARIA N.º 362/2025/1, DE 20 DE OUTUBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

♦ A Portaria n.º 362/2025/1, de 20 de outubro, procedeu à regulamentação complementar da Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, que define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025 .

PORTARIA N.º 322/2025/1, DE 3 DE OUTUBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

♦ A Portaria n.º 322/2025/1, de 3 de outubro, divulgou as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) .

 

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

OFÍCIO CIRCULADO N.º 20284, DE 21 DE OUTUBRO, DO GABINETE DA SUBDIRETORA GERAL DA ÁREA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

♦ O Ofício circulado n.º 20284, de 21 de outubro de 2025, divulgou os esclarecimentos das dúvidas suscitadas sobre a apresentação e aplicação da isenção em sede de IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, respeitante a importâncias pagas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço .

DECRETO-LEI N.º 115/2025, DE 27 de OUTUBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

♦ A Circular n.º 7/2025, de 3 de outubro de 2025, na sequência da Declaração de Retificação n.º 815/2025/2, de 29 de agosto, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, que retificou o Despacho n.º 8464-A/2025, de 22 de julho, procedeu à divulgação integral das respetivas tabelas de retenção na fonte retificadas, respeitantes ao período a partir de 1 de outubro de 2025, bem como procedeu igualmente à divulgação integral das tabelas de retenção na fonte, também aprovadas por aquele despacho, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e às pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 .

 

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDAO (EXTRATO) N.º 847/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

♦ O Acórdão (extrato) n.º 847/2025, de 22 de outubro de 2025, não julgou inconstitucional a alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019, pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determinou que o tributo incidia sobre o valor dos elementos do ativo a que se referia o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tinham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; não conheceu do demais objeto do recurso .

ACÓRDAO N.º 677/2025, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

♦ O Acórdão n.º 677/2025, de 2 de outubro de 2025, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determinou que o tributo incidia sobre o valor dos elementos do ativo a que se referia o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integravam o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, eram concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019) .