Newsletter Outubro 2020

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LEGISLAÇÃO

Declaração de retificação N.º 41/2020, de 30 de outubro, da assembleia da república

A Declaração de retificação n.º 41/2020, de 30 de outubro, retificou a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/843, de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, de 23 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis .

DESPACHO N.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro, DO gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS FISCAIS

O Despacho n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro, determinou que a obrigação definida no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), só deve ser aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, a partir de 1 de julho do ano de 2021 .

PORTARIA N.º 247-A/2020, de 19 de outubro, DO MINISTÉRIO Das finanças, DO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

A Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro, regulou a aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, que alterou a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal .

PORTARIA N.º 242/2020, de 13 de outubro, DO MINISTÉRIO DO MAR

A Portaria n.º 242/2020, de 13 de outubro, definiu os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que aprovou o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio .

PORTARIA N.º 239/2020, de 12 de outubro, DO MINISTÉRIO da justiça

A Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro, alterou a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas .

PORTARIA N.º 232/2020, de 1 de outubro, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

A Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, estabeleceu as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro .

 

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

OFÍCIO CIRCULADO N.º 30226/2020, de 2 de outubro, DA área de gestão tributária do IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

O Ofício-Circulado n.º 30226/2020, de 2 de outubro, divulgou instruções sobre o novo modelo da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23º do Regime do IVA nas Transações intracomunitárias, aprovado pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, e revogou o Ofício-Circulado n.º 30113/2009, de 20 de outubro, da Área de Gestão Tributária do IVA .

OFÍCIO CIRCULADO N.º 30225/2020, de 2 de outubro, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS Do IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

O Ofício-Circulado n.º 30225/2020, de 2 de outubro, comunicou as alterações ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, no âmbito da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, de 4 de dezembro, do Conselho da União Europeia, que introduziu no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e, à clarificação da relevância do número de identificação IVA do adquirente no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens .

 

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO N.º 4/2020, DE 7 DE OUTUBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

O Acórdão n.º 4/2020, de 7 de outubro, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» do artigo 4º, n.º 1, alíneas l) e n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do artigo 157º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dos artigos 61º e 89º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro e do artigo 15º, n.º 5 do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação» .

ACÓRDÃO N.º 3/2020, DE 6 DE OUTUBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

O Acórdão n.º 3/2020, de 6 de outubro, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de ‘residência por dependência’, acolhido no artigo 16º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 da Lei Geral Tributária» .

 

NOTÍCIAS

DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO – DESCONTINUAÇÃO DO MODO DE PREENCHIMENTO ONLINE

A Autoridade Tributária e Aduaneira informou que as versões mais recentes do Google Chrome e do Microsoft Edge não suportam as Java Applets utilizadas nas aplicações de suporte à entrega das declarações fiscais, que requerem processos complexos de introdução, edição, validação de informação, bem como mecanismos de segurança adaptados ao meio web. Por conseguinte, o preenchimento offline da Declaração Recapitulativa deixou de ser possível, sendo que a mesma deve ser submetida, exclusivamente, através da área reservada, disponível no Portal das Finanças .