Newsletter Novembro 2024

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LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI N.º 91/2024, DE 22 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

♦ O Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, regulamentou as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais .

LEI N.º 42/2024, DE 8 DE NOVEMBRO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

♦ A Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, aumentou o limite da consignação de receitas de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas e culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o Estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa .

DECRETO-LEI N.º 88/2024, DE 14 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

♦ O Decreto-Lei n.º 88/2024, de 14 de novembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 11 de janeiro, que aprovou o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade .

PORTARIA N.º 291/2024/1, DE 12 DE NOVEMBRO, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 

♦ A Portaria n.º 291/2024/1, de 12 de novembro, procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro, que fixou o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e o rendimento de referência do seu agregado familiar .

LEI N.º 41/2024, DE 8 DE NOVEMBRO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

♦ A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2022/2520, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União .

DECRETO-LEI N.º 87/2024, DE 7 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

♦ O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, e determinou que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica .

PORTARIA N.º 288/2024, DE 7 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

♦ A Portaria n.º 288/2024/1, de 7 de novembro, procedeu à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024, para efeitos de determinações da matéria coletável do IRS e do IRC .

LEI N.º 39/2024, DE 7 DE NOVEMBRO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

♦ A Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro, estabeleceu medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 .

PORTARIA N.º 284/2024/1, DE 4 DE NOVEMBRO, DOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCA

♦ A Portaria n.º 284/2024/1, de 4 de novembro, definiu e regulamentou os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024 .

 

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

OFÍCIO-CIRCULADO N.º 25043/2024, DE 13 DE NOVEMBRO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

♦ O Ofício-Circulado n.º 25043/2024, de 13 de novembro, divulgou esclarecimentos da norma do n.º 3 do artigo  284º, da Lei do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, à luz do que se encontra estabelecido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, quanto aos critérios subjacentes à aceitação das faturas em PDF e a sua distinção face ao conceito de fatura eletrónica .

 

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO N.º 15/2024, DE 18 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

♦ O Acórdão n.º 15/2024, de 18 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 2/21.3 BALSB – Pleno da 2.ª Secção, uniformizou jurisprudência, no sentido de que o n.º 2 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo (nas redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado para 2022), ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia .

ACÓRDÃO N.º 546/2024, DE 13 DE NOVEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

♦ O Acórdão n.º 546/2024, de 13 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 1132/23, não julgou inconstitucional o artigo 47º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RJIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o n.º 4 do artigo 21º, do mesmo diploma legal, no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal; não julgou inconstitucional o n.º 1do artigo 14º, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independente da ponderação das circunstâncias do caso concreto .