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LEGISLAÇÃO
DESPACHO N.º 176/2024-XXIII, DE 14 DE MARÇO, DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 176/2024-XXIII, de 14 de março, determinou que, tendo a declaração modelo 22 sido disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, em 14 de março de 2024, ao abrigo da alínea o), do n.º 3 do artigo 59º da Lei Geral Tributária, o cumprimento da obrigação de entrega daquela declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação de 2023 e respetivo cumprimento, previstos no n.º 1 do artigo 120º e na alínea b), do n.º 1 do artigo 104º do Código do IRC, pode ocorrer até ao dia 15 de julho de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades ↖.
PORTARIA N.º 107/2024/1, DE 15 DE MARÇO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
♦ A Portaria n.º 107/2024/1, de 15 de março, fixou o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, para o ano de 2024 ↖.
PORTARIA N.º 83-A/2024/1, DE 5 DE MARÇO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E HABITAÇÃO
♦ A Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, procedeu à sexta alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e primeira alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, no continente ↖.
PORTARIA N.º 81/2024/1, DE 5 DE MARÇO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 81/2024/1, de 5 de março, aprovou a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento relativamente à comunicação de registos à Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro ↖.
LEI ORGÂNICA N.º 1/2024, DE 5 DE MARÇO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
♦ A Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, procedeu à décima alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade ↖.
PORTARIA N.º 80-C/2024/1, DE 4 DE MARÇO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
♦ A Portaria n.º 80-C/2024/1, de 4 de março, procedeu à alteração das Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, no continente ↖.
PORTARIA N.º 80-B/2024/1, DE 4 DE MARÇO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
♦ A Portaria n.º 80-B/2024/1, de 4 de março, procedeu à segunda alteração do Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro ↖.
PORTARIA N.º 80-A/2024/1, DE 4 DE MARÇO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
♦ A Portaria n.º 80-A/2024/1, de 4 de março, estabeleceu os requisitos da condicionalidade social, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
OFÍCIO CIRCULADO N.º 20269/2024, DE 24 DE MARÇO, DA ÁREA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
♦ O Ofício Circulado n.º 20269/2024, de 24 de março, divulgou esclarecimentos relativamente à aprovação do novo modelo da declaração modelo 3 e respetivos anexos, na sequências das inúmeras alterações introduzidas ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) ↖.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 90071/2024, DE 13 DE MARÇO, DA SUB-DIREÇÃO GERAL DA ÁREA DA COBRANÇA
♦ O Ofício Circulado n.º 90071/2024, de 13 de março, divulgou esclarecimentos relativamente às dúvidas sobre a abrangência do n.º 2 do artigo 40º da Lei Geral Tributária, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 ↖.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 20268/2024, DE 12 DE MARÇO, DA ÁREA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
♦ O Ofício Circulado n.º 20268/2024, de 12 de março, divulgou esclarecimentos relativamente às alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou um conjunto de medidas no âmbito da habitação, tendo procedido a diversas alterações legislativas e introdução de novas normas, com grande impacto em sede de IRS, nomeadamente no apuramento e tributação dos rendimentos da categoria F ↖.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 25025/2024, DE 8 DE MARÇO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício Circulado n.º 25025/2024, de 8 de março, divulgou esclarecimentos em relação às alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, à verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA, cujo âmbito de aplicação foi alargando, passando a abranger os meios de produção de formas alternativas de energia mediante aplicação da taxa reduzida à aquisição, transmissão e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento ↖.
CIRCULAR N.º 3/2024, DE 1 DE MARÇO, DO GABINETE DO DIRETOR GERAL
♦ A Circular n.º 3/2024, de 1 de março, divulgou esclarecimentos quanto às implicações fiscais, em sede de IRC, da IFRS 16, relativamente às taxas de amortização a aplicar aos ativos sob direito de uso, que, uma vez que não se encontram previstas taxas de amortização para estes ativos nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, é conforme ao princípio de utilidade económica do funcionamento dos bens que enforma o regime fiscal que o período de vida útil dos ativos sob direito de uso seja determinado atendendo às taxas das tabelas I e II dos ativos subjacente ↖.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 20267/2024, DE 1 DE MARÇO, DA ÁREA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
♦ O Ofício Circulado n.º 20267/2024, de 1 de março, divulgou esclarecimentos em relação ao alargamento do regime de reembolso sem penalização de planos de poupança reforma, planos de poupança-educação e de planos de poupança reforma-educação, consagrado no artigo 6º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 24-D/2023, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2023 ↖.
NOTÍCIAS
APLICAÇÃO DE SUBMISSÃO IES/DA
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou que a aplicação da IES/DA já se encontra disponibilizada para submissão da declaração da IES/DA do período 2023, nos termos do artigo 59º da Lei Geral Tributária ↖.
SUBMISSÃO DECLARAÇÃO MODELO 22 DE IRC
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou que já se encontra disponível a aplicação de submissão da declaração modelo 22 de IRC, do período de 2023, tendo relembrado que as taxas da derrama municipal, bem como o âmbito das isenções concedidas pelos respetivos Municípios, foram divulgadas através do Ofício-Circulado n.º 20264/2024, de 5 de fevereiro ↖.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS POR CONTA
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou a possibilidade de submissão eletrónica do pedido de devolução de pagamentos especiais por conta, nos termos do artigo 93º do Código do IRC, através do Portal das Finanças, alertando que tal funcionalidade não está ainda disponível para os grupos de sociedades, nem para empresas que tenham resultado de fusões ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACORDÃO N.º 110/2024, DE 20 DE MARÇO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 110/2024, de 20 de março, proferido no âmbito do processo n.º 1087/23, julgou inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44º, n.º 2 do Código do IRS, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em sede de IRS, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte ↖.
ACORDÃO N.º 53/2024, DE 20 DE MARÇO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 53/2024, de 20 de março, proferido no âmbito do processo n.º 19/22, não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88º do Código do IRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25% da remuneração anual e/ou € 27.500,00, nem julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88º do Código do IRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50% da remuneração variável cujo pagamento não é diferido ↖.