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LEGISLAÇÃO
PORTARIA N.º 242/2025/1, DE 29 DE MAIO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 242/2025/1, de 29 de maio, procedeu à definição do universo dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) abrangidos pela declaração periódica automática ↖.
DESPACHO N.º 79/2025-XXIV, DE 8 DE MAIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio, prorrogou, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o prazo para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), bem como o prazo para o envio da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22 pelas entidades sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) cujo período de tributação fosse coincidente com o ano civil ↖.
DESPACHO N.º 78/2025-XXIV, DE 6 DE MAIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 75/2025-XXIV, de 6 de maio, prorrogou, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, os prazos para o cumprimento de várias obrigações em sede de IVA ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 25069/2025, DE 19 DE MAIO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício-Circulado n.º 25069/2025, de 19 de maio, procedeu à divulgação de um esclarecimento sobre as implicações das alterações efetuadas ao artigo 41.º do Código do IVA, pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março ↖.
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 20280/2025, DE 16 DE MAIO, DA ÁREA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
♦ O Ofício-Circulado n.º 20280/2025, de 16 de maio, procedeu à divulgação de esclarecimentos sobre os gastos relativos a benefícios com pensões atribuídas a grupos restritos de trabalhadores ou de membros dos órgãos sociais, que não foram aceites fiscalmente no momento da respetiva contabilização, bem como dos gastos/desvios atuariais relativos a benefícios pós-emprego que não foram deduzidos por terem excedido os limites estabelecidos no artigo 43º do Código do IRC ↖.
NOTÍCIAS
NOTAS DE COBRANÇA DO IMI
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou esclarecimentos sobre a prorrogação do prazo para o pagamento do IMI, bem como sobre as especificidades da isenção deste imposto aplicável a imóveis arrendados para fins habitacionais ao abrigo de contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano ↖.
NOTA INFORMATIVA – DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira informou que se encontravam em curso os trabalhos necessários para a adaptação dos sistemas informáticos, nomeadamente das declarações de atividade, a fim de darem cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que transpôs parcialmente o artigo 1º da Diretiva da União Europeia (EU) 2020/285 e o artigo 2º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do IVA aplicável às pequenas empresas.
Assim, os sujeitos passivos de IVA deveriam aguardar por orientações, que seriam divulgadas oportunamente nos canais oficiais da AT ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 4/2025, DE 29 DE MAIO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 4/2025, de 29 de maio, proferido no âmbito do processo n.º 1255/19.2 BELRA – Pleno da 2.ª Secção, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: O artigo 52.º, nº 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, devia ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto ↖.
ACÓRDÃO N.º 348/2025, DE 25 DE MAIO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 348/2025, de 25 de maio, proferido no âmbito do processo n.º 650/24, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, nº 2, do Código do IRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível» ↖.