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LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 129/2026, DE 19 DE JUNHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ A Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2026, de 19 de junho, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixou o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade ↖.
DESPACHO N.º 81/2026-XXV, DE 17 DE JUNHO, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 81/2026-XXV, de 17 de junho, determinou que, devido às circunstâncias excecionais resultantes da sucessão anómala de tempestades que interferiram com o normal decurso dos procedimentos de encerramento de contas, o envio da declaração periódica de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) (declaração Modelo 22), relativa ao período de 2025, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período seja coincidente com o ano civil, bem como o respetivo pagamento, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 117º, no n.º 1 do artigo 120º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104º do Código do IRC, pudessem ser efetuados, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao dia 30 de junho de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 255/2026/1, DE 12 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho, aprovou a Declaração de Informação sobre o Rendimento Complementar ↖.
DESPACHO N.º 76/2026-XXV, DE 3 DE JUNHO, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 76/2026-XXV, de 3 de junho, determinou que as entidades constituintes cujo exercício fiscal tivesse terminado entre 31 de dezembro de 2024 e 31 de março de 2025 pudessem apresentar as declarações previstas no n.º 1 do artigo 46º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), relativas ao exercício de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao dia 30 de setembro de 2026, por considerar que o cumprimento desta obrigação exigia uma ação coordenada no âmbito dos grupos multinacionais e dos grandes grupos nacionais abrangidos pelo RIMG, a fim de evitar erros de preenchimento ↖.
LEI N.º 26/2026, DE 3 DE JUNHO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
♦ A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, transpôs as Diretivas da União Europeia 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e alterou, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o RIMG ↖.
PORTARIA N.º 244/2026/1, DE 1 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho, aprovou o modelo de declaração relativa ao regime de grupos no âmbito do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 90087/2026, DE 25 DE JUNHO, DO SUBDIRETOR DA DIREÇÃO GERAL A ÁREA DE COBRANÇA
♦ O Ofício-Circulado n.º 90087/2026, de 25 de junho, divulgou esclarecimentos e instruções relativamente ao procedimento excecional de adesão ao Regime de Grupos de IVA (RGIVA), introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro ↖.
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 25117/2026, DE 24 DE JUNHO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, divulgou esclarecimentos relativamente ao âmbito de aplicação da alteração à alínea j) do n.º 1º do artigo 2º do Código do IVA, relativa à regra de inversão do sujeito passivo nas operações relativas a serviços de construção civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprovou medidas de desagravamento fiscal destinadas ao fomento da oferta de habitação ↖.
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 25116/2026, DE 23 DE JUNHO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício-Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho, divulgou esclarecimentos e instruções relativamente ao âmbito de aplicação do aditamento da verba 2.42.1 à Lista I anexa ao Código do IVA, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprovou medidas de desagravamento fiscal destinadas ao fomento da oferta de habitação ↖.
NOTÍCIAS
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL – DECLARAÇÃO GIR – DISPONÍVEL SERVIÇO DE SUBMISSÃO DO MODELO 63
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira informou que já se encontrava disponível o serviço de submissão do Modelo 63 – Declaração de Informação sobre o Imposto Complementar (GIR), tendo disponibilizado o respetivo link para a entrega da declaração relativa ao exercício fiscal de 2024 ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 12/2026, DE 22 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 12/2026, de 22 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 214/25.0BALSB – Pleno da Secção do Contencioso Tributário, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS (‘Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores’) para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16º do mesmo Código.» ↖.
ACÓRDÃO N.º 11/2026, DE 22 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 11/2026, de 22 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 113/25.6BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à Autoridade Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efetivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 43º, da Lei Geral Tributária» ↖.
ACÓRDÃO N.º 7/2026, DE 22 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 7/2026, de 23 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 84/25.9 BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16º do Código do IRS, na redação em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente» ↖.
ACÓRDÃO N.º 5/2026, DE 2 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 5/2026, de 2 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 83/24.8BALSB, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem.» ↖.