Newsletter Junho 2025

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LEGISLAÇÃO

PORTARIA N.º 262/2025/1, DE 26 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

♦ A Portaria n.º 262/2025/1, de 26 de junho, aprovou o modelo do certificado de exportação simplificado .

DESPACHO N.º 3/2025-XXV, DE 9 DE JUNHO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

♦ O Despacho n.º 3/2025-XXV, de 9 de junho, retificou o Despacho n.º 2/2025-XXV, de 9 de junho, quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do dossiê fiscal e do dossiê de preços de transferência .

DESPACHO N.º 2/2025-XXV, DE 9 DE JUNHO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

♦ O Despacho n.º 2/2025-XXV, de 9 de junho, prorrogou, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o prazo para o envio da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22 pelas entidades sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), cujo período de tributação coincidisse com o ano civil, bem como o respetivo pagamento, a obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA), e ainda a obrigação de entrega do dossiê fiscal e do dossiê de preços de transferência .

 

NOTÍCIAS

FATURAS E RECIBOS SEM PREENCHIMENTO

     ♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou esclarecimentos sobre o fim da possibilidade de obtenção de faturas e faturas-recibo sem preenchimento no Portal das Finanças, a partir de 1 de julho de 2025, bem como sobre os prazos e procedimentos aplicáveis aos documentos emitidos antes dessa data .

 

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO (EXTRATO) N.º 426/2025, DE 27 DE JUNHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

     ♦ O Acórdão (Extrato) n.º 426/2025, de 27 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 1051/24, não julgou inconstitucional a norma do n.º 5, do artigo 45º, da Lei Geral Tributária (LGT), quando interpretada no sentido de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a liquidação do tributo.
Igualmente, não julgou inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de que o alargamento do referido prazo se verifica nos casos em que o inquérito criminal instaurado contra o contribuinte e o alargamento do prazo não sejam do conhecimento do mesmo .

ACÓRDÃO N.º 7/2025, DE 4 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

     ♦ O Acórdão n.º 7/2025, de 4 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 33/24.1 BELSB – Pleno da 2.ª Secção, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º, do Código do IRS» .

ACÓRDÃO N.º 6/2025, DE 4 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

     ♦ O Acórdão n.º 6/2025, de 4 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 2599/05.6 BELSB – Pleno da 2.ª Secção, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: As exclusões do direito à dedução previstas no artigo 21º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), à data da adesão da República Portuguesa à União Europeia, estavam abrangidas pela cláusula de standstill prevista no n.º 6, do artigo 17.º, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva .

ACÓRDÃO (EXTRATO) N.º 313/2025, DE 2 DE JUNHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

     ♦ O Acórdão (Extrato) n.º 313/2025, de 2 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 738/24, não julgou inconstitucional a norma contida na alínea b), do n.º 1, do artigo 3º, do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 288º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2018 pelo artigo 280º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, na interpretação segundo a qual, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill resultante da aquisição de participação financeira e subsequente fusão com empresa daquele setor de atividade se incluía no conceito de ativo intangível, ali previsto, relevando, consequentemente, para efeitos de incidência objetiva do tributo .