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LEGISLAÇÃO
LEI N.º 73-A/2025, DE 30 DE DEZEMBRO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
♦ A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, aprovou e publicou o Orçamento do Estado para o ano de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 480-D/2025/1, DE 30 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
♦ A portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro, procedeu à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído para o ano de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 480-C/2025/1, DE 30 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
♦ A portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro, procedeu à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 480-B/2025/1, DE 30 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
♦ A portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro, procedeu à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social para o ano de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 480-A/2025/1, DE 30 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
♦ A portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, procedeu à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais é de € 537,13, com efeitos a partir de 1 de janeiro 2026 ↖.
PORTARIA N.º 476/2025/1, DE 29 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL
♦ A portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro, determinou a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027 é 66 anos e 11 meses, com efeitos a partir de 1 de janeiro 2026 ↖.
DECRETO-LEI N.º 139/2025, DE 29 DE DEZEMBRO, DA PRESDIÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida para € 920,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 471/2025/1, DE 26 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A portaria n.º 471/2025/1, de 26 de dezembro, procedeu à fixação em € 570,00 do valor médio de construção a vigorar no ano de 2026 ↖.
PORTARIA N.º 437-A/2025/1, DE 11 DE DEZEMBRO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
♦ A Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro, procedeu à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto ↖.
DECRETO REGULAMENTAR N.º 7/2025, DA PRESDIÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto Regulamentar n.º 7/2025, alterou o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ↖.
DECRETO-LEI N.º 127/2025, DE 9 DE DEZEMBRO, DA PRESDIÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, alterou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ↖.
DECRETO-LEI N.º 126-C/2025, DE 5 DE DEZEMBRO, DA PRESDIÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro, alterou o diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho ↖.
DECRETO-LEI N.º 126-B/2025, DE 5 DE DEZEMBRO, DA PRESDIÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro, transpôs a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775, no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
DESPACHO N.º 166/2025-XXV, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, DO GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 166/2025-XXV, de 22 de dezembro de 2025, determinou que a comunicação das faturas a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, referentes ao mês de dezembro do corrente ano pudesse ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao dia 9 de janeiro de 2026 ↖.
DESPACHO N.º 158/2025-XXV, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, DO GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 158/2025-XXV, de 12 de dezembro de 2025, determinou que, relativamente ao exercício fiscal de 2024, a declaração Modelo 62, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do Regime do Imposto Mínimo Global possa ser realizada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao último dia do 15º mês após o fim daquele exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil, aplicando-se esta prorrogação às entidades constituintes cujo exercício fiscal tenha terminado entre 31 de dezembro de 2024 e 31 de março de 2025 ↖.
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 25094/2025, DE 5 DE DEZEMBRO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício-Circulado n.º 25094/2025, de 5 de dezembro, procedeu à divulgação de esclarecimentos acerca do conceito de volume de negócios relevantes para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com vista a assegurar o correto enquadramento dos sujeitos passivos e a adequada aplicação dos regimes e obrigações previstos no Código do IVA ↖.
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 25092/2025, DE 2 DE DEZEMBRO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício-Circulado n.º 25092/2025, de 2 de dezembro, procedeu à divulgação e atualização da tabela optativa das despesas acessórias, aplicável ao apuramento do valor tributável na importação de bens, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 ↖.
NOTÍCIAS
DECLARAÇÃO CONJUNTA DE 25 PAÍSES E JURISDIÇÕES
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizou no Portal das Finanças a informação de que Portugal irá aderir ao IPI MCAA (Multilateral Competent AuthorityAgreement on Automatic Exchange of Readily Available Information on Immovable Property) que permitirá a troca automática de informações sobre imóveis também com países não pertencentes à União Europeia (EU) e previu que a primeira troca de informações em 2029 ou em 203 ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 16/2025, DE 17 DE DEZEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
♦ O Acórdão n.º 16/2025, de 17 de dezembro, proferido no âmbito do processo n.º 4025/23.0T9AVR.P1-A.S1, fixou jurisprudência no sentido de que ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no n.º 3 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto na alínea e) do artigo 279º, do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil ↖.
ACÓRDÃO (EXTRATO) N.º 1013/2025, DE 5 DE DEZEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão (extrato) n.º 1013/2025, de 5 de dezembro, proferido no âmbito do processo n.º 1057/23, julgou inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário ↖.
ACÓRDÃO (EXTRATO) N.º 965/2025, DE 3 DE DEZEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão (extrato) n.º 965/2025, de 3 de dezembro, proferido no âmbito do processo n.º 641/24, não julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 52º da Lei Geral Tributária, segundo a qual a execução fiscal não fica suspensa, apesar de prestada a garantia idónea a que se refere o artigo 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário, até à decisão do processo de impugnação judicial que, tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda, tenha sido deduzida na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária após o prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70º do Código de Procedimento e Processo Tributário ↖.