Newsletter Abril 2024

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LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI N.º 26/2024, DE 3 DE ABRIL, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS   

♦ O Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, criou e regulou a Plataforma RAL+, que corresponde a um sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo .

PORTARIA N.º 130/2024/1, DE 2 DE ABRIL, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL  

♦ A Portaria n.º 130/2024/1, de 2 de abril, regulou as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado .

PORTARIA N.º 126/2024/1, DE 1 DE ABRIL, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 

♦ A Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril, com vista a reforçar a segurança dos cartões de cidadão, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, que definiu os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão e à terceira alteração da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procedeu à regulamentação, entre outros, dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão .

 

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO N.º 4/2024, DE 23 DE ABRIL, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA    

♦ O Acórdão n.º 4/2024, de 23 de abril, proferido no âmbito do processo n.º 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1-A, uniformizou jurisprudência no sentido de que o produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a respetiva entrega. O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento .