Newsletter Especial – Acórdão do TJUE sobre o Regulamento FIFA dos Agentes de Futebol

Em dezembro de 2022, a FIFA aprovou o novo Regulamento sobre Agentes de Futebol (FIFA Football Agent Regulations – FFAR), substituindo o regime dos intermediários em vigor desde 2015. A reforma representou uma mudança estrutural na disciplina da atividade de agente de futebol, procurando responder às preocupações suscitadas pelo valor das comissões pagas nas transferências internacionais, pelos conflitos de interesses decorrentes da dupla representação e pela necessidade de reforçar a transparência, a integridade e a profissionalização do setor, bem como a proteção dos jogadores, em especial dos menores.

O novo Regulamento reintroduziu um sistema obrigatório de licenciamento dos agentes, acompanhado de novos requisitos de elegibilidade, aprovação em exame organizado pela FIFA e formação profissional contínua. Paralelamente, passou a limitar as remunerações dos agentes, restringiu a dupla representação, regulou as modalidades de pagamento das comissões, reforçou os deveres de transparência e divulgação de informação e atribuiu à FIFA competências acrescidas em matéria disciplinar e de resolução de litígios.

Entre as principais alterações introduzidas pelo FFAR destacam-se:

  • a substituição da figura do intermediário pela de agente de futebol, reservando o exercício da atividade a pessoas singulares licenciadas pela FIFA;
  • a reintrodução do sistema de licenciamento obrigatório, mediante verificação de requisitos de elegibilidade, aprovação em exame e pagamento de uma taxa anual;
  • a imposição de obrigações de formação profissional contínua como condição de manutenção da licença;
  • a limitação da duração dos contratos de representação celebrados com jogadores e treinadores a dois anos, proibindo-se a sua renovação automática;
  • a restrição da dupla representação, admitindo-se apenas, em determinadas circunstâncias, a representação simultânea do jogador (ou treinador) e do clube de destino (clube comprador);
  • a introdução de um novo regime aplicável às comissões, assente no princípio client pays (o pagamento das comissões é feito unicamente pelo cliente), na fixação de limites máximos à remuneração dos agentes (service fee caps) e na definição das modalidades e momento do respetivo pagamento;
  • o reforço da proteção dos menores, através da limitação da atividade de representação e da imposição de requisitos específicos para a intervenção dos agentes em transações que os envolvam;
  • o alargamento dos deveres de comunicação e transparência, incluindo a divulgação pública, pela FIFA, de informação relativa aos agentes licenciados, aos contratos de representação, às transações realizadas e às comissões pagas; e
  • a criação de novos mecanismos de resolução de litígios (Câmara de Agentes) e o reforço dos poderes disciplinares da FIFA.

A amplitude destas alterações gerou forte oposição por parte dos agentes de futebol e das respetivas associações representativas, que questionaram a sua compatibilidade com o Direito da União Europeia, em particular com as regras relativas à livre prestação de serviços, ao direito da concorrência e à proteção de dados pessoais.

Dessa contestação resultaram diversos litígios nos tribunais nacionais, culminando no reenvio prejudicial que deu origem ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de julho de 2026, no processo C-209/23 (FT e RRC Sports GmbH vs. FIFA), no qual o Tribunal definiu diversos critérios jurídicos que deverão orientar os tribunais nacionais na apreciação da respetiva compatibilidade com o Direito da União Europeia.

O Tribunal de Justiça da União Europeia agrupou as questões em cinco categorias:

  1. Dupla representação
  2. Remuneração dos agentes
  3. Licenciamento dos agentes
  4. Angariação pelos agentes
  5. Comunicação e divulgação de informações

Na sua apreciação e decisão, o Tribunal de Justiça da União Europeia identificou quais as disposições que podem restringir a concorrência, distinguindo entre aquelas que não constituem restrições “por objeto” (i.e., práticas cuja natureza é, por si só, suficientemente lesiva da concorrência, dispensando a demonstração dos seus efeitos concretos e aquelas que podem efetivamente violar o direito da concorrência, incumbindo ao tribunal nacional proceder à apreciação final dos seus efeitos.

A título de conclusão, importa salientar que o Acórdão C-209/23 não determina a invalidade global do Regulamento FIFA sobre Agentes de Futebol. Pelo contrário, o TJUE reconhece que objetivos como a integridade das competições, a proteção dos jogadores e a transparência do mercado podem justificar determinadas restrições, desde que estas respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade. O acórdão constitui, assim, um marco relevante na definição dos limites da autorregulação das federações desportivas à luz do Direito da União Europeia, remetendo para os tribunais nacionais a apreciação concreta da compatibilidade das diversas disposições do FFAR com o Direito da União.