Newsletter Especial – Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

No âmbito do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que publicou o Orçamento de Estado para o ano de 2021, o acesso ao conjunto de apoios públicos e incentivos fiscais por parte das entidades empregadoras sujeitas a este regime está condicionado, entre o mais, à verificação, no ano de 2021, da manutenção do nível de emprego observado em 1 de outubro de 2020.

As entidades empregadoras que estão sujeitas a este regime são aquelas com sede ou direção efetiva em território nacional ou, não sendo residentes, tenham estabelecimento estável neste território, e que:

  • Exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial ou agrícola;
  • Não sejam consideradas micro, pequenas e médias empresas; e,
  • Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano de 2020.

A Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho, que regulamentou este regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, pode ser consultada aqui.