Newsletter Especial – Regime de Grupos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

No passado dia 27 de outubro de 2025, foi publicada a Lei n.º 62/2025, que introduziu o regime de grupos de IVA.

Este regime permite a grupos de entidades estreitamente ligadas — por vínculos financeiros, económicos e organizacionais — efetuar a consolidação dos saldos de IVA a pagar ou a recuperar, apurados individualmente pelas empresas do grupo, resultando num saldo único, a cargo da entidade dominante.

Para efeitos deste regime, considera-se existir um grupo quando uma empresa (dominante) detém diretamente ou indiretamente pelo menos 75% do capital de outra(s) empresa(s) (dominadas), com mais de 50% dos direitos de voto.

Além da ligação financeira, exige-se que as entidades tenham objetivos económicos complementares, similares ou interdependentes, e uma gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio, cumprindo ainda os parâmetros previstos no artigo 2.º do Código do IVA.

A opção pelo regime deve ser formalizada pela entidade dominante, mediante apresentação das declarações previstas nos artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação.

Após a adesão, o grupo fica vinculado ao regime durante um período mínimo de três anos. Findo esse prazo, pode cessar a aplicação do regime por opção da entidade dominante, através de declaração apresentada durante o mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.

A lei entrou em vigor em 28 de outubro de 2025, e inicia a produção de efeitos relativamente aos períodos de imposto a partir de 1 de julho de 2026.