Newsletter Especial – Citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas

O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou as soluções eletrónicas que visam a implementação da citação e notificação por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares . 

Regras aplicáveis às pessoas coletivas

Será disponibilizada uma área reservada de acesso gratuito, onde poderão consultar a citação, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização (à semelhança do que acontece com o ViaCTT).

As pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico serão citadas por via postal, através do envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio, sendo o valor do serviço de citação via postal suportado pela citanda.

Sendo a citação consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado um aviso, por via postal, para a morada da sede.

O envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional. Isto é, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.

Com este novo regime, as pessoas coletivas que não consultem a citação eletrónica na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considerem citadas, têm direito a uma dilação no seu prazo de defesa de, no máximo, trinta dias.

Regras aplicáveis às pessoas singulares

As pessoas singulares podem aderir à citação por via eletrónica, caso em que não receberão qualquer carta postal. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de trinta dias, procede-se à

citação por agente de execução.

A ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para um novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho.