Newsletter Especial – Isenção de Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo

O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, aprovou o regime de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) exclusivamente para a primeira compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, regime que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de agosto de 2024 .

Assim, uma vez que o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, alterou, nomeadamente, o artigo 17º do Código do IMT, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou, através do Ofício Circulado n.º 40123/2024, de 29 de julho, as tabelas aditadas ao referido artigo .

Isenção de IMT

O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, estipulou que, para beneficiar da isenção total de IMT, o valor que servirá de base à liquidação do imposto não pode exceder o valor do 1º escalão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17º do Código do IMT, ou seja, € 316.772,00. Caso o valor sobre o qual incidirá o IMT seja superior aplicam-se, designadamente, as taxas nos seguintes valores:

Para beneficiar da referida isenção, além do anteriormente exposto, o sujeito passivo, para além de ter de cumprir o requisito de idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, não pode ser considerado dependente para efeitos do artigo 13º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Segundo o regime em análise, estão excluídos do benefício da isenção de IMT os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar deste direito, sobre prédio urbano habitacional à data da transmissões ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

Por fim, o regime prevê que perdem o benefício da isenção ou da redução das taxas previstas nos artigos 9º e 17º, ambos do Código do IMT quando ao imóvel for dado um destino diferente daquele em que assentou o benefício, num prazo de 6 anos, a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:

  • Venda;
  • Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
  • Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.

Isenção de IS

O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, alterou ainda o artigo 7º-A do Código do IS, estipulando que as aquisições que cumpram os requisitos anteriormente referidos beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da Taxa Geral de Imposto de Selo.

A isenção de IS caduca igualmente nas situações previstas para a isenção de IMT.

Considerações finais

O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, previu, no seu artigo 4º, que os municípios têm direito a uma compensação pelas receitas cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17º do Código do IMT.