O acórdão do TJUE pode ser consultado aqui.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se na passada quinta-feira, dia 9 de setembro, sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Real Vida Seguros S.A. à Autoridade Tributária e Aduaneira a respeito da dedutibilidade parcial de dividendos auferidos com ações admitidas à negociação para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, prevista no artigo 31º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
No caso em concreto, o TJUE declarou que “os artigos 63° e 65° do TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à prática fiscal de um Estado‑Membro segundo a qual, para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento de um contribuinte, os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista desse Estado‑Membro só contam por 50 % do seu montante, ao passo que os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação nos mercados bolsistas dos outros Estados‑Membros são tomados em conta na totalidade”.
Nesta medida, veio o TJUE confirmar que o benefício fiscal previsto no artigo 31º do EBF deve ser aplicado aos dividendos distribuídos de ações admitidas à negociação dos mercados bolsistas portugueses e estrangeiros, sob pena de violação do princípio da liberdade de circulação de capitais (artigos 63º e 65º do TFUE).