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♦ Atualização do ponto de situação sobre os pagamentos por conta em sede de IRC de 2020
Por Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que o primeiro pagamento por conta a efetuar em julho poderia ser efetuado até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
O artigo 12º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (que aprovou o OE Suplementar para 2020) estabeleceu a limitação extraordinária do primeiro e do segundo pagamentos por conta em sede de IRC de 2020, prevendo a aplicação do regime previsto no artigo 107º do Código do IRC ao primeiro e ao segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, nos termos e condições previstas no referido artigo 12º.
Este regime é aplicável a todos os sujeitos passivos de IRC que não estejam dispensados, nos termos gerais, de efetuar o pagamento por conta.
Através do artigo 2º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, foi prevista a dispensa de todos os pagamentos por conta para as micro, pequenas e médias empresas classificadas como tal nos termos do artigo 2º ao Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Neste sentido, o Despacho n.º 338/2020-XXII, de 24 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, veio clarificar o âmbito da suspensão desta obrigação legal de pagamento por conta.
(Ainda a este propósito, pode-se, ainda, consultar a Instrução de Serviço n.º 20 010, de 13 de agosto, da Direção de Serviços do IRC).