Pode descarregar a newsletter aqui.
LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI N.º 59/2024, DE 25 DE SETEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 59/2024, de 25 de setembro, procedeu à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que adaptou a ordem jurídica interna ao Regulamento (EU) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023 ↖.
PORTARIA N.º 221/2024/1, DE 23 DE SETEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ A Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, criou e regulou o programa +Talento, que estabeleceu um conjunto de medidas com o objetivo de conceder apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), para promover a integração no mercado de trabalho e o desenvolvimento de competências profissionais, nomeadamente, através da Medida Estágios + Talento e da Medida Emprego + Talento ↖.
PORTARIA N.º 220/2024/1, DE 23 DE SETEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ A Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro, criou e regulou a medida «+Emprego», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP, I.P. ↖.
PORTARIA N.º 219/2024/1, DE 23 DE SETEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, criou e regulou a medida Estágios INICIAR, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho ↖.
PORTARIA N.º 218/2024/1, DE 23 DE SETEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ A Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de setembro, criou e regulou o Programa INTEGRAR, que consiste na definição de um conjunto de medidas destinadas a reforçar as condições de acesso ao emprego de imigrantes de países terceiros inscritos no IEFP, I.P. ↖.
DESPACHO N.º 132/2024-XXIV, DE 20 DE SETEMBRO, DO GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 132/2024-XXIV, de 20 de setembro, determinou a dispensa de aplicação de acréscimo ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, cujo prazo terminava no período entre os dias 15 e 20 de setembro de 2024, desde que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 30 de setembro de 2024, por parte dos contribuintes e contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nos municípios afetados pelos incêndios rurais ↖.
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 34/2024/1, DE 13 DE SETEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – SECRETARIA-GERAL
♦ A Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, de 13 de setembro, retificou o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procedeu à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica ↖.
DECRETO-LEI N.º 57/2024, DE 10 DE SETEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSEHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, procedeu à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica ↖.
DECRETO-LEI N.º 56/2024, DE 10 DE SETEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSEHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+ ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
CIRCULAR N.º 4/2024, DE 4 DE SETEMBRO, DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
♦ A Circular n.º 4/2024, de 4 de setembro, procedeu à divulgação das tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 novembro de 2024, auferidas por titulares residentes no Continente, aprovadas pelo Despacho n.º 9971-A/2024, de 26 de agosto ↖.
NOTÍCIAS
GUIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA EMISSÃO DE FATURAS E RECIBOS
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizou um guia com tutoriais passo a passo para as funcionalidades da nova aplicação de emissão de faturas, recibos e faturas-recibo ↖.
NOVA APLICAÇÃO PARA EMISSÃO DE FATURAS, RECIBOS E FATURAS-RECIBO NO PORTAL DAS FINANÇAS
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizou uma nova aplicação para emissão de faturas, recibos e faturas-recibo no Portal das Finanças e na aplicação ATGo, tendo sido atualizadas com novas funcionalidades ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 548/2024, DE 16 DE SETEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 548/2024, de 16 de setembro, proferido no âmbito do processo n.º 919/21, não declarou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 10º, do n.º 4 do artigo 13º e do n.º 1 do artigo 14º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabeleceu a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância ↖.
ACÓRDÃO N.º 539/2024, DE 16 DE SETEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 539/2024, de 16 de setembro, proferido no âmbito do processo n.º 231/23, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 11º e do n.º 4 do artigo 25º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo ↖.
ACÓRDÃO N.º 12/2024, DE 10 DE SETEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 12/2024, de 10 de setembro, proferido no âmbito do processo n.º 183/23.1BALSB – Pleno da 2.ª Secção, uniformizou jurisprudência no sentido de que os encargos com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 e do n.º 5, ambos do artigo 88º do Código do IRC, na redação do artigo 2º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro ↖.