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LEGISLAÇÃO
PORTARIA N.º 279/2024/1, DE 29 DE OUTUBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E DO MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
♦ A Portaria n.º 279/2024/1, de 29 de outubro, regulamentou, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 59-A, de 27 de setembro, que estabeleceu as medidas de apoio a conceder às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024 e definiu o procedimento aplicável aos procedimentos de candidatura à concessão de apoios em matéria de habitação ↖.
DECRETO-LEI N.º 76/2024, DE 23 DE OUTUBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, procedeu à sexta alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revogou medidas no âmbito da habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro ↖.
PORTARIA N.º 238/2024/1, DE 2 DE OUTUBRO, DOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
♦ A Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro, procedeu à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que criou o programa de apoio financeiro Porta 65 ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 14/2024, DE 31 DE OUTUBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
♦ O Acórdão n.º 14/2024, de 31 de outubro, proferido no âmbito do processo n.º 129/22.4BALSB – Pleno da 2ª Secção, uniformizou jurisprudência no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto, no âmbito da alínea b) do n.º 3 do artigo 64º do Código do Imposto dobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro ↖.
ACÓRDÃO N.º 13/2024, DE 29 DE OUTUBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 13/2024, de 29 de outubro, proferido no âmbito do processo n.º 20-24.BALSB – Pleno da 2ª Secção, uniformizou jurisprudência no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutivas daquelas, no âmbito do o n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 448-A/88, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ↖.
ACÓRDÃO N.º 658/2024, DE 29 DE OUTUBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 658/2024, de 29 de outubro, proferido no âmbito do processo n.º 95/23, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que fez retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 81º do Código do IRC, introduzida pelo artigo 1º-A da mesma Lei ↖.
ACÓRDÃO N.º 13/2024, DE 15 DE OUTUBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
♦ O Acórdão n.º 13/2024, de 15 de outubro, proferido no âmbito do processo n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1, uniformizou jurisprudência no sentido de que as rendas do locatário no contrato de locação financeira prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica da alínea e) do artigo 310º do Código Civil ↖.