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LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI N.º 399/2023, DE 30 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ O Decreto-Lei n.º 399/2023, de 30 de novembro, procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, que criou o «Programa Qualifica Indústria», dirigido a micro, pequenas e médias empresas dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores ↖.
DECRETO-LEI N.º 113/2023, DE 30 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro, estabeleceu uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica ↖.
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 24/2023, DE 28 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ A Declaração de Retificação n.º 24/2023, de 28 de novembro, retificou a Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que aprovou a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional ↖.
DECRETO-LEI N.º 109/2023, DE 24 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro, prorrogou diversos prazos de regimes jurídicos temporários ↖.
PORTARIA N.º 390/2023, DE 23 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ A Portaria n.º 390/2023, de 23 de novembro, procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 187/2023, de 3 julho, que criou e regulou o programa AVANÇAR ↖.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 148/2023, DE 17 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ A Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2023, de 17 de novembro, procedeu ao prolongamento e renovação do Programa Regressar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, até ao dia 31 de dezembro de 2026, atendendo aos objetivos estratégicos que presidiram à sua aprovação, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País ↖.
DECRETO-LEI N.º 107/2023, DE 17 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida para 820,00 euros, para o ano de 2024 ↖.
DECRETO-LEI N.º 104/2023, DE 17 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, alterou o modelo de financiamento da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ↖.
PORTARIA N.º 375/2023, DE 15 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
♦ A Portaria n.º 375/2023, de 15 de novembro, estabeleceu para o território continental e para o ano de 2024 e seguintes, os regimes de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais e de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola ↖.
PORTARIA N.º 350/2023, DE 13 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
♦ A Portaria n.º 350/2023, de 13 de novembro, procedeu à terceira alteração da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabeleceu as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 – Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B – Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) ↖.
PORTARIA N.º 346-B/2023, DE 10 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 346-B/2023, de 10 de novembro, procedeu à alteração da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procedeu à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ↖.
PORTARIA N.º 346-A/2023, DE 10 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E DO MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO
♦ A Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2023, de 21 de maio, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que criou o programa de apoio financeiro «Porta 65» ↖.
DECRETO-LEI N.º 103-B/2023, DE 9 DE NOVEMBRO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, alterou o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda ↖.
PORTARIA N.º 340/2023, DE 8 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 340/2023, de 8 de novembro, procedeu à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023, nos termos do artigo 47º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do artigo 50º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ↖.
PORTARIA N.º 339/2023, DE 7 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento ↖.
PORTARIA N.º 338/2023, DE 7 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 338/2023, de 7 de novembro, procedeu à alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprovou o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento ↖.
PORTARIA N.º 337/2023, DE 7 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 337/2023, de 7 de novembro, alterou o modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
OFÍCIO CIRCULADO N.º 25008/2023, DE 30 DE NOVEMBRO, DA ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício Circulado n.º 25008/2023, de 30 de novembro, divulgou a lista de moedas de ouro a vigorar durante o ano de 2024, que preenchem os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro ↖.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 20262/2023, DE 27 DE NOVEMBRO, DA ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
♦ O Ofício Circulado n.º 20262/2023, de 27 de novembro, divulgou instruções para efeitos de regularização das situações tributárias dos contribuintes já ocorridas e às quais se apliquem os regimes aprovados pelo artigo 50º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, que compõem o Programa Mais Habitação, e que procedeu a alterações legislativas com impacto no IRS ↖.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 25004/2023, DE 2 DE NOVEMBRO, DA ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
♦ O Ofício Circulado n.º 25004/2023, de 2 de novembro, divulgou esclarecimentos sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro de 2023, que alterou a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que previu a aplicação de uma isenção do IVA aos produtos do cabaz alimentar essencial saudável, elencados no respetivo artigo 2º, com direito a dedução do imposto suportado a montante ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 653/2023, DE 23 DE NOVEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 653/2023, de 23 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 106/23, julgou que a norma contida na alínea b), do n.º 1 do artigo 91º do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, contraria o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 23º da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 36/92, de 3 de novembro ↖.
ACÓRDÃO N.º 658/2023, DE 21 DE NOVEMBRO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 658/2023, de 21 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 786/22, não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no n.º 5 do artigo 86º e do artigo 91º, ambos da Lei Geral Tributária, e do n.º 1 do artigo 117º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável ↖.
ACÓRDÃO N.º 12/2023, DE 17 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 12/2023, de 17 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 210/18.4 BELLE, uniformizou jurisprudência no sentido de que a submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos e pelo n.º 5 do artigo 54º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regulou a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública ↖.
ACÓRDÃO N.º 11/2023, DE 17 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 11/2023, de 17 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 75/20.6 BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que o n.º 2 do artigo 43º do Código do IRS, na redação aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o artigo 63º do Tribunal de Justiça da União Europeia, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no artigo 72.º do Código do IRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu e não para os residentes em países terceiros ↖.
ACÓRDÃO N.º 8/2023, DE 16 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 8/2023, de 16 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 1147/16.7 BEBRG, uniformizou jurisprudência no sentido de que mediante requerimento, endereçado à Administração, pelo interessado, para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69º do mesmo Código ↖.
ACÓRDÃO N.º 7/2023, DE 16 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 7/2023, de 16 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 48/21.1 BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação ↖.
ACÓRDÃO N.º 6/2023, DE 16 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 6/2023, de 16 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 847/14.8 BEALM-A, uniformizou jurisprudência no sentido de que se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28º do Código do IRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 euros; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da atividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6 ↖.
ACÓRDÃO N.º 4/2023, DE 16 DE NOVEMBRO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 4/2023, de 16 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 40/19.6 BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida e não desde a data do pagamento indevido do imposto ↖.