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LEGISLAÇÃO
LEI N.º 31/2024, DE 28 DE JUNHO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
♦ A Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, aprovou medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais e alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais ↖.
PORTARIA N.º 170-A/2024/1, DE 21 DE JUNHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que regulamentou os deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) ↖.
LEI N.º 30-A/2024, DE 20 DE JUNHO, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
♦ A Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho, autorizou o Governo a isentar de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS) a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos e alterou o Código do IMT e do Código do IS ↖.
PORTARIA N.º 170/2024/1, DE 20 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
♦ A Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho, determinou os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar, nomeadamente, para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente ↖.
DESPACHO N.º 30/2024-XXIV, DE 14 DE JUNHO, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 30/2024-XXIV, de 14 de junho, determinou a prorrogação, pelo prazo de 120 dias, dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, uma vez que não foi publicada a portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação para regulamentar os termos e as condições da contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, prevista no artigo 11º da Lei supracitada, e porquanto é intenção do Governo revogar a referida contribuição extraordinária ↖.
DESPACHO N.º 29/2024-XXIV, DE 14 DE JUNHO, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
♦ O Despacho n.º 29/2024-XXIV, de 14 de junho, determinou que a obrigação de entrega das declarações de Informação Empresarial Simplificada e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, prevista no n.º 2 do artigo 121º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, pode ocorrer até ao dia 31 de julho de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades ↖.
PORTARIA N.º 164/2024/1, DE 14 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
♦ A Portaria n.º 164/2024/1, de 14 de junho, procedeu à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro ↖.
PORTARIA N.º 160/2024/1, DE 7 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA
♦ A Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho, aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivos designado «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência ↖.
DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, procedeu à décima quinta alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabeleceu as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração e procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse ↖.
NOTÍCIAS
ALTERAÇÕES AO PAGAMENTO DO IVA – DÉBITO DIRETO
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira simplificou o processo de utilização do Débito Direto para pagamento do IVA – autoliquidado na sequência da submissão da declaração periódica. As alterações implementadas aplicam-se às declarações de IVA submetidas dentro do prazo, a partir de 31 de maio de 2024 ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 7/2024, DE 21 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
♦ O Acórdão n.º 7/2024, de 21 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 474/21.6 T8MTS.P1.S1, entendeu que para ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante no n.º 4 do artigo 366º do Código do Trabalho, a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão «em simultâneo» constante do n.º 5 do mencionado artigo 366º ↖.
ACÓRDÃO N.º 9/2024, DE 12 DE JUNHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 9/2024, de 12 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 163/23.7 BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que a norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 91º do Código do IRC contraria o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25º e nos ns.o 1 e 2 do artigo 13º da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da convenção ↖.
ACÓRDÃO N.º 296/2023, DE 7 DE JUNHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 296/2023, de 7 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 1288/21, não julgou inconstitucional os artigos 2º, 3º e 12º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2014, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018 ↖.
ACÓRDÃO N.º 380/2024, DE 4 DE JUNHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 380/2024, de 4 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 1164/22, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 1 do artigo 54º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que fixou o limite máximo de 1,1 IAS para o montante mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, na medida em que esta norma permite que o limite máximo da referida prestação suplementar seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida ↖.