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LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI N.º 48-D/2024, DE 31 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho, estabeleceu isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição ↖.
DESPACHO N.º 74/2024-XXIV, DE 25 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Despacho n.º 74/2024-XXIV, de 25 de julho, considerou que, devido aos períodos de perturbação dos sistemas de envio das declarações periódicas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no artigo 30º do regime do IVA nas transações intracomunitárias e para a entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respetivamente prevista nos artigos 98º do Código do IRS e 94º do Código do IRC, cujos prazos terminaram no dia 22 de julho de 2024, o cumprimento das referidas obrigações até ao dia 25 de julho de 2024 não dará lugar a quaisquer acréscimos ou penalidades ↖.
DECRETO-LEI N.º 48-A/2024, DE 25 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, aprovou o regime de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) para a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, alterando o Código do IMT e o Código do IS ↖.
DECRETO-LEI N.º 48/2024, DE 25 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, alterou o regime legal no sentido de condicionar a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada, promovendo alterações ao Código Civil ↖.
AVISO N.º 14751/2024/2, DE 18 DE JULHO, DA DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS
♦ O Aviso n.º 14751/2024/2, de 18 de julho, fixou as taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2º semestre de 2024, nos termos dos parágrafos 3 e 5 do artigo 102º do Código Comercial ↖.
PORTARIA N.º 175/2024/1, DE 16 DE JULHO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
♦ A Portaria n.º 175/2024/1, de 16 de julho, aprovou os modelos de impressos relativos aos anexos C e T que fazem parte integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ↖.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 86/2024, DE 9 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024, de 9 de julho, aprovou medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público ↖.
DECRETO-LEI N.º 44/2024, DE 10 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, estabeleceu as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos ↖.
DECRETO-LEI N.º 43/2024, DE 2 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, procedeu à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que criou o regime de apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e revogou a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas ↖.
DECRETO-LEI N.º 42/2024, DE 2 DE JULHO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
♦ O Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que criou o programa Porta 65 – Jovem, alargando o seu âmbito de aplicação ↖.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 40123/2024, DE 29 DE JULHO, DO GABINETE DA SUBDIRETORA-GERAL DA ÁREA DO IMPOSTO SOBRE O PATRIMÓNIO
♦ O Ofício-Circulado n.º 40123/2024, de 29 de julho, divulgou, na sequência do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 julho, as tabelas aditadas, nomeadamente, ao artigo 17º do Código do IMT, às tabelas atualmente em vigor ↖.
NOTÍCIAS
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AO ABRIGO DO N.º 2 DO ARTIGO 46º-A DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou o formulário e as respetivas instruções de preenchimento para realização do pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis ao abrigo do n.º 2 do artigo 46º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicável a prédios com contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro ↖.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO DOSSIÊ FISCAL E DO DOSSIÊ DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
♦ A Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Despacho n.º 43/2024-XXIV, de 27 de junho, prorrogou o prazo para a entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 3 do artigo 130º do Código do IRC até ao dia 31 de julho de 2024 ↖.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 503/2024, DE 18 DE JULHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 503/2024, de 18 de julho, proferido no âmbito do processo n.º 55/23, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 154º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016 e na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determinou que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio ↖.
ACÓRDÃO N.º 11/2024, DE 11 DE JULHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 11/2024, de 11 de julho, proferido no âmbito do processo n.º 741/23.4 BELSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que, estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ↖.
ACÓRDÃO N.º 426/2024, DE 9 DE JULHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 426/2024, de 9 de julho, proferido no âmbito do processo n.º 62/23, não julgou inconstitucional a interpretação das normas contidas no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, na alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no n.º 1 do artigo 130º do Código do IMI, no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado ↖.
ACÓRDÃO N.º 10/2024, DE 9 DE JULHO, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
♦ O Acórdão n.º 10/2024, de 9 de julho, proferido no âmbito do processo n.º 183/23.1 BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que os encargos com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 e do n.º 5, ambos do artigo 88º do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro ↖.
ACÓRDÃO N.º 381/2024, DE 8 DE JULHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 381/2024, de 8 de julho, proferido no âmbito do processo n.º 1117/21, não julgou inconstitucional a norma contida na alínea d) do artigo 2º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, no sentido de que são considerados sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural ↖.
ACÓRDÃO N.º 369/2024, DE 2 DE JULHO, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
♦ O Acórdão n.º 369/2024, de 2 de julho, proferido no âmbito do processo n.º 750/23, não julgou inconstitucional as seguintes normas do Código do IRC: norma constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 67º, na dimensão «segundo a qual um sujeito passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que ultrapassem 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67º, na dimensão «segundo a qual os limites máximos alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o montante de 1 milhão de euros ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos» e a norma constante do n.º 2 do artigo 67º, na dimensão «segundo a qual apenas se pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento líquidos excessivos num determinado ano» ↖.